A presente auditoria técnica e jurídica analisou a totalidade dos 140 artigos da Convenção do Condomínio Residencial Ouro Vermelho II, firmada em 2011. Constatou-se que o documento possui inconformidades legais severas frente ao Código Civil Brasileiro e a diplomas federais recentes (como o Marco do Condomínio de Lotes - Lei 13.465/2017, a Lei das Assembleias Virtuais - Lei 14.309/2022 e a LGPD - Lei 13.709/2018).
Muita gente tem enviado sugestões de obras e projetos (quadra nova, academia, portaria eletrônica...) achando que elas entram na revisão da convenção. Antes de sugerir, vale entender rapidinho o que cada documento faz — e o que fica de fora dos dois.
É a "Constituição" do condomínio — as regras estruturais e permanentes. Só muda com 2/3 dos votos, e o texto final é registrado em cartório.
É o "manual de convivência" do dia a dia. Muda por maioria simples em assembleia, sem burocracia extra.
Isso não entra em nenhum dos dois! Obras, melhorias e o valor da taxa condominial são decididos em assembleia, dentro do orçamento anual — não fazem parte do texto normativo da convenção nem do regimento interno.
Por isso, na revisão em andamento, o que mais ajuda são sugestões de regras de funcionamento — como mandato do síndico, critérios de multa, competências do conselho etc. Sugestões de melhorias físicas continuam muito bem-vindas, mas seguem outro caminho: leve-as à administração para virarem pauta de assembleia.
Batimento analítico entre as fragilidades da Convenção de 2011, a legislação federal vigente (Código Civil, Leis 13.465/2017, 13.709/2018 e 14.309/2022).
A convenção define uso exclusivamente residencial (Art. 3º), mas não trata explicitamente de locações de curta duração via plataformas. Esse é hoje o tema mais sensível: em maio de 2026, a 2ª Seção do STJ decidiu, por maioria, que a locação recorrente de curta temporada por plataformas digitais depende de autorização prévia dos condôminos em condomínios residenciais, entendendo que a exploração reiterada desvirtua o caráter residencial do imóvel. Segundo análises do mercado, apenas condomínios que já preveem essa possibilidade em convenção, ou que a aprovem por dois terços dos condôminos, poderão permitir esse tipo de locação. O anteprojeto de reforma do Código Civil (PL 4/2025) caminha na mesma direção.
A convenção (Art. 22) só prevê convocação por edital, jornal, carta ou comunicação eletrônica, mas não regula a realização de assembleias em meio virtual. Desde a Lei 14.309/2022, que incluiu o art. 1.354-A no Código Civil, assembleias em formato virtual são autorizadas, salvo vedação expressa na convenção, desde que preservados os direitos de voz, debate e voto dos condôminos. Como a convenção é omissa, a modalidade já seria tecnicamente permitida, mas advogados especializados alertam que a ausência de regras formais claras sobre convocação, votação e registro é a principal causa de nulidade de assembleias virtuais.
A convenção não trata do tratamento de dados pessoais dos condôminos, moradores, funcionários e visitantes (cadastro para eleições, listas de votantes, câmeras de segurança, portaria, comunicações eletrônicas). Isso é hoje item obrigatório em convenções revisadas: é necessário que toda a gestão de dados de moradores, visitantes e funcionários siga normas rigorosas, com consentimento claro nas contratações de serviços.
O Art. 138 previa a aprovação de um regulamento específico de criação de animais em até 180 dias da convenção (2012) — vale confirmar se esse regulamento existe e está atualizado, pois a jurisprudência majoritária hoje tende a restringir vedações genéricas à posse de animais, exigindo comprovação concreta de risco ou incômodo, e não proibição por espécie/porte.
O Art. 131, III limita toda multa por infração a 5x a taxa ordinária. O Código Civil (art. 1.337, parágrafo único) permite multa de até 10 vezes o valor da contribuição em casos de comportamento antissocial reiterado que gere incompatibilidade de convivência — patamar normalmente adotado em condomínios para casos graves (agressões, uso indevido recorrente, etc.).
O percentual de 3% da taxa ordinária (Art. 122) é relativamente baixo frente ao padrão de condomínios, que costumam trabalhar com 5% a 10%, além de fundos segregados (obras, contingência, reposição de equipamentos). Vale reavaliar o percentual e considerar fundos específicos.
Convenções mais recentes já regulamentam instalação de placas fotovoltaicas em unidades e pontos de recarga para veículos elétricos nas áreas comuns/garagens — tema ausente na convenção atual e cada vez mais demandado.
Práticas cada vez mais comuns em condomínios: código de conduta/ética para síndico e conselheiros, exigência de cotação e due diligence de fornecedores, seguro de responsabilidade civil para administradores (D&O), e comitê de compliance — nada disso consta na convenção atual.
Ainda não é lei, mas está em tramitação avançada no Senado e propõe mudanças relevantes ao regime dos condomínios edilícios — incluindo regras sobre hospedagem atípica (alinhadas à decisão do STJ) e expulsão de morador com comportamento antissocial grave. Não exige ação imediata, mas é prudente acompanhar, já que qualquer reforma da convenção feita agora deveria já se antecipar a essas tendências.
Em resumo: A convenção de 2011 tem mais de 14 anos e contém cláusulas juridicamente nulas e regras caras que geram desperdício de dinheiro.
Desde 2011, o Brasil aprovou leis federais cruciais: a Lei de Condomínio de Lotes (2017), a LGPD (2018), o novo Código de Processo Civil (2015) e a Lei de Assembleias Virtuais (Lei 14.309/2022). O texto atual obriga a gastar fortunas em jornais impressos, proíbe votação pelo celular e traz um erro gravíssimo no Art. 137 que anula decisões futuras.
Em resumo: Utilizaremos a nova 'Assembleia em Sessão Permanente' (Lei 14.309/2022) e votação pelo celular, mantendo a votação aberta por dias até alcançar a meta.
No passado, era preciso reunir 544 pessoas presencialmente em uma mesma sala, o que era quase impossível. Com a nova Lei 14.309/2022, o Código Civil permite que a assembleia fique aberta em sessão continuada por semanas, com coleta de votos pelo smartphone ou web. O condômino vota com segurança no seu tempo.
Em resumo: Pelo contrário: o objetivo é REDUZIR desperdícios e combater a inadimplência, aliviando o bolso de quem paga em dia.
A modernização elimina de imediato gastos com editais de jornal impresso e cartas físicas (economia de dezenas de milhares de reais ao ano) e acaba com a carência de 120 dias para cobrar inadimplentes, recuperando recursos para o caixa do condomínio sem precisar subir a taxa dos adimplentes.
Em resumo: Teremos regras equilibradas e seguras, alinhadas às decisões mais recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A nova convenção garantirá o direito pleno de ter animais de estimação que não causem risco ou perturbação à vizinhança (conforme jurisprudência pacificada do STJ) e criará regras de segurança para a portaria controlar a entrada de hóspedes temporários, garantindo a tranquilidade das famílias.
Em resumo: A comissão colocará em debate a uniformização entre a proporção da fração ideal (Código Civil) e os direitos de voto.
O Art. 1.352 do Código Civil estabelece a regra de votos proporcionais às frações ideais. A nova convenção irá sanar as divergências dos Arts. 28 e 73 para dar total segurança jurídica e equidade a todos os proprietários.